Indeferimento da Inicial
CPC - Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Quando o juiz perceber o espírito emulativo na intenção do requerente, deverá indeferir a inicial.
De fato, as medidas protesto, notificação ou interpelação não comportam exame do mérito, mas também não podem ser utilizadas de maneira a causar embaraço ao livre exercício de um direito.