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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Protesto, Notificação, Interpelação.

Contraprotesto

CPC - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Não havendo o contraditório, não se discutirá o mérito. Todavia, o requerido poderá apresentar um contraprotesto ou, na verdade, um novo protesto, só que desta vez por parte do requerido no primeiro ato.

O dispositivo fala em contraprotesto, mas tal regra se aplica, também à notificação ou interpelação de modo que o notificado/interpelado, pode agir contra, mas em processo distinto.



 
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