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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Protesto, Notificação, Interpelação.

Indeferimento da Inicial

CPC - Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Quando o juiz perceber o espírito emulativo na intenção do requerente, deverá indeferir a inicial.

De fato, as medidas protesto, notificação ou interpelação não comportam exame do mérito, mas também não podem ser utilizadas de maneira a causar embaraço ao livre exercício de um direito.



 
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