PROTESTO - AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. O protesto, medida de jurisdição voluntária, não passa da manifestação formal de uma intenção, por quem tenha legítimo interesse (arts. 867 e 869, CPC), não afetando a autonomia privada do requerido. Sua averbação junto ao registro de imóveis, todavia, não se justifica, por falta de base legal. As limitações ao direito de propriedade devem ter previsão legal. (TRF 18 R. - AI 93,01.31846¬6 - TO - 38 T - Rei. Juiz Olindo Menezes - DJU 13.02.1998).