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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Protesto, Notificação, Interpelação.

Lei 6015/73 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresen­tante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais do registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1°. Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2°. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser reali¬zado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.


 
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