"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A lei consumerista complementa este dispositivo com o parágrafo único e outros dois artigos - 17 e 29 - equiparando a consumidor:
- a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (§ único do art. 2º);
- todas as vítimas do evento/ acidente de consumo (art. 17);
- todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).