PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FORNECIMENTO. SERVIÇO. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. Dívida pretérita não enseja suspensão do fornecimento de energia elétrica, enquanto controvertida em juízo. A inversão do ônus da prova, inserida no princípio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, consagrado no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, como expresso na parte final do mesmo dispositivo. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022088553, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 17/04/2008)