AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, CC/02. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BAPTISTA MACUCO JANINI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO BARCELAR DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002, são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que, a ausência de qualquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Comprovada a prática de ato ilícito (agressões verbais) e o dano moral dele decorrente, exsurge o dever do agressor em indenizar a vítima.