A pena restritiva de direitos delimita direitos do infrator. Suas formas estão numeradas no art. 43 do CP:
Art. 43, CP. "As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana."
Por fim a multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença.