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Cursos > Direito Constitucional > Renata Cambraia

Legislador IX - Propostas de Emendas à Constituição

O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.

Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.

Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.

Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.


 
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