O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.
Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.
Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.
Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.