No âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade por sucessão atinge qualquer empresa resultante de fusão, transformação ou incorporação, no tocante a dívidas tributárias deixadas pela empresa extinta através da modificação ocorrida; a mesma regra de sucessão é extensiva aos de empresa que, pondo oficialmente às suas atividades, seja continuada por qualquer sócio remanescente, mesmo em nome individual.
A finalidade de tal disposição do Código Tributário é prevenir e coibir as costumeiras tentativas de sonegação, mediante a desativação formal de um negócio e sua continuação através da pessoa física, ou, então, a constante mudança de denominação social, com o intuito de confundir os burlar os credores.