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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

Tratando-se de atividade essencial, o aviso prévio deverá observar a antecedência mínima de 72 horas, sendo dirigido além da entidade sindical ou o empregador, aos usuários do serviço.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.



 
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