Quando o termo de audiência for registrado por meio eletrônico, deverão ser observadas as normas do NCPC, demais legislações específicas bem como as normas internas dos tribunais sobre o tema; é o que diz o §4º do art. 367 do NCPC:
Art. 367 (...)
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.