Quando o termo da audiência não for registrado por meio eletrônico, o juiz, os advogados, membro do MP e escrivão deverão rubricá-lo para realizar a juntada aos autos, nos termos do art. 367, §§1 a 3º do NCPC:
Art. 367 (...)
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.