A audiência é uma e contínua, podendo ser dividida de forma excepcional e justificadamente nos termos do art. 365 do NCPC, devendo o juiz marcar seu prosseguimento para data mais breve possível, em pauta preferencial: (correlato art. 455 do CPC de 1973)
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.