O motivo deverá ser comprovado até a abertura da audiência, nos termos do §1º do art. 362 do NCPC. Isso para se evitar uma condução parcial do magistrado de eventual audiência:
Art. 362 (...)
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.