Se a audiência for antecipada ou adiada o juiz determinará a intimação dos advogados para ciência da nova data, nos termos do art. 363 do NCPC. Neste caso a lei dispensa a intimação pessoal do advogado em caso de antecipação da audiência, como era no CPC de 1973.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.