O NCPC primou pela técnica de tratar primeiramente de como funcionará a audiência de instrução e julgamento e somente depois tratar da questão das provas. Muito embora as provas sejam produzidas nesta AIJ ou mesmo em momento anterior, preferiu o legislador definir, primeiramente, os moldes que acontecerá a audiência, para somente após tratar das provas em espécie.
Dessa forma, o art. 358 do NCPC define o início da AIJ (correlato art. 450 do CPC de 1973):
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.