Art. 334 (...)
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Em se tratando de litisconsórcio, só não acontecerá a audiência, caso todos os litisconsortes demonstrem o desinteresse, nos termos do art. 334, §6º do NCPC:
Art. 334 (...)
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.