Tal possibilidade era uma violência contra a pessoa que ajuizou ação individual, pois os ritos de uma ação coletiva são bem mais complexos e demorados do que uma ação individual. Assim, havendo interesse coletivo, devem os legitimados logo ajuizarem as ações coletivas, sem prejuízo da demanda individual. Além disso, a nova legislação já tem mecanismos de julgamento de ações repetidas.
O veto, neste caso, foi coerente e oportuno.