Vale lembrar que um dos requisitos da petição inicial é justamente o autor manifestar seu interesse na audiência de conciliação (art. 319, VII do NCPC). Mas mesmo que o autor não queira, ainda sim, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, e devendo ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência; é o que diz o art. 334 do NCPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.