Havendo conciliador ou mediador, estes obrigatoriamente deverão atuar na audiência de conciliação; mas não havendo estrutura em determinada comarca, o próprio juiz que ficará a cargo destas audiências. É o que se interpreta da leitura do art. 334, §1º do NCPC:
Art. 334 (...)
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.