A audiência deverá ser marcada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nada impedindo que seja depois disso; o que não pode é a citação do réu ocorrer com menos de 20 (vinte) dias de antecedência. Caso isso não aconteça, deverá o réu alegar a inobservância do prazo sob pena de preclusão.
Tal prazo de antecedência é importante para que o réu entenda o pleito do autor; e que possa ter elementos para chegara a um acordo.