A lei fala que as audiências devem ser marcadas com prazo mínimo de 20 minutos entre cada uma. O que se objetiva é que as audiências sejam efetivas e possam conseguir um diálogo viável para que seja possível uma conciliação, nos termos do art. 334, §12 do NCPC:
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.