Desta forma, em regra, a competência para convalidar o ato administrativo pertencia à administração pública.
Entretanto, em alguns casos pode ser realizada pelo administrado, como, por exemplo, na hipótese da manifestação de vontade posterior do administrado que, neste caso, constituía-se requisito indispensável para a validade do ato.
Como se pode notar, neste caso, a manifestação do administrado irá suprir o vício existente no ato.