Ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não porque o outro cônjuge faleceu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia.
Excluída a meação, o que não for patrimônio da viúva ou do viúvo compõe a herança para ser dividida entre os herdeiros e ou legatários.