Hipótese em que o cônjuge não concorre com os descendentes
Conforme o artigo 1829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares, ou seja, outros bens que não aqueles adquiridos depois da união.
O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge quando este nada recebe a título de meação. Assim, quando casado sob o regime de comunhão de bens, o cônjuge não será herdeiro em concorrência com os descendentes.