Importa observar que o auxílio-acidente em caso de perda da audição só será devido quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Assim, o benefício não será devido quando a perda auditiva for advinda de outro fato e não do trabalho, bem como, nos casos em que a perda auditiva não implicar em prejuízos ao trabalho.