1) Há indeterminação dos titulares
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.
Por força do art. 2º, parágrafo único e art.29, ambos do CDC, os consumidores são titulares destes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores.
Assim, os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.