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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

O CDC define os interesses ou direitos coletivos como "transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base." (inciso II, art. 81 do CDC)

Quanto à conceituação dos interesses ou direitos coletivos, três pontos devem ser observados:

1) Há determinação dos titulares
Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas identificáveis ou determináveis.


 
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