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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

A definição destes direitos encontra-se no art. 81 do CDC. O legislador consumerista gerou certa confusão quando dispôs no caput deste dispositivo "interesses e direitos" e nos incisos deste mesmo dispositivo "interesses ou direitos".

Contudo, interesses e direitos são palavras sinônimas, pois no contexto da norma significam a pretensão fundada em um direito subjetivo, consumindo, portanto, qualquer confusão.



 
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