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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

O CDC define os interesses ou direitos difusos como "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." (inciso I, art. 81 do CDC)

Quanto à conceituação dos interesses ou direitos difusos, três pontos devem ser observados:


 
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