ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importeo ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ- Segunda Turma- Rel. Min. Eliana Calmon, RMS 18952 / RJ- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0130728-5. DJU 30/05/2005).