Em outro julgado o STJ: RECURSO ESPECIAL - TOMBAMENTO - NULIDADE - ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 12, 13, 22 E 216 DO DECRETO-LEI N. 35/37, 1.025, 1.035 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 07 E 211/STJ, 282 E 356/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Ausência de prequestionamento dos artigos 12, 13, 22 e 216 doDecreto-lei n. 35/37, 1.025, 1.035 e 1.059 do Código Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a oposição de embargos declaratórios pelo recorrente, o Tribunal a quo não examinou a suposta ofensa aos referidos dispositivos de lei federal, razão pela qual deveria o recorrente ter interposto seu recurso sob alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Por outro lado, denota-se, sem maiores esforços, que, com base nas provas dos autos, considerou o v. acórdão recorrido que o ato de tombamento é nulo e que o estudo técnico acostado aos autos "não é, por si só, suficiente para a identificação dos motivos queporventura tenham recaído sobre o imóvel, posto que apóia-se em informações genéricas, que alcançam todo o Município, sem especificar a importância da preservação da residência tombada". Adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido envolveria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório inserto nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07 desta Corte Superior de Justiça. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso especial não conhecido. (STJ- Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, REsp 401719 / MG RECURSO ESPECIAL 2001/0127697-5, DJU: 02/12/2003)