Ainda com relação à transferência, deverá ser a mesma comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Entretanto, a coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Havendo desobediência a tal preceito, será a coisa tombada sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar, sendo certo que uma vez constatada a responsabilidade do proprietário, será a ele imposto multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.