As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades, sendo que feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Quanto a alienação das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado existem certas restrições que serão analisadas.