Em certas circunstâncias, é possível se proceder ao desfazimento do tombamento.
Havendo essa raríssima hipótese, o Poder Público, agindo de oficio ou a requerimento do proprietário ou de qualquer terceiro interessado, julgando ter esvaído o motivo que deu causa ao tombamento, promove o desfazimento do tombamento.
Por conseqüência lógica, uma vez constatada a inexistência de motivo que justifique a existência do tombamento, desaparece também o motivo para a restrição do uso da propriedade.
Há, pois, o cancelamento do ato de inscrição, no assento do Livro do Tombo.