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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Tombamento- Parte II

Carvalho Filho ainda sustenta em relação à natureza do ato que é cabível o estudo a respeito dele ser vinculado ou discricionário. Afirma que a despeito de haver controvérsia entre os autores, que se posicionam em lados diversos, é necessário fazer uma distinção quanto ao motivo do ato.

E, continua, sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado, o que significa que o autor do ato não pode praticá-lo apresentando motivo diverso. Está, pois, vinculado à essa razão. Todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística, etc. e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da administração.


 
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