O ilustre doutrinador ainda frisa que a referida inscrição é prescindível para a preservação e proteção do bem tutelado jurisdicionalmente, uma vez que a coisa julgada produz efeitos "erga omnes", atingindo, dessa forma, toda a coletividade. Todavia, continua, como o conceito de tombamento tem por conteúdo a inscrição no Livro do Tombo respectivo, a via jurisdicional só será apta a alcançar a medida se o ato final de registro for alcançado.