O contrato de serviços, verbal ou escrito, pactuado com o médico ou com o hospital, por óbvio, não está implícita a cura, mas sim a utilização dos meios para obtê-la.
O médico não é obrigatoriamente responsável civil ou criminalmente pela morte de um paciente apenas porque cuidava dele, ou porque ao ministrar um determinado medicamento houve reação danosa. É preciso que haja prova robusta de que o médico tenha agido de forma imprópria, não recomendada pela ciência médica. Esta conduta é que vai ditar se houve culpa, passível de penalidade criminal, ou mesmo culpa contratual, ou descumprimento do contrato civil.
O médico que tem um compromisso de aplicar determinado medicamento no seu cliente às tantas horas e se atrasa, gerando danos ou morte, mesmo quando teve um acidente e necessitou prestar socorro a outrem, tem responsabilidade civil, porque descumpriu o contrato. Mas não responderá criminalmente porque se atrasou ou deixou de praticar qualquer ato de seu ofício por motivo de força maior.
Assim é de entender-se que o contrato do médico é de MEIO, e somente se faltar a esse compromisso é que poderá ser responsabilizado civilmente.