Outros artigos do mesmo autor
Breve compêndio dos direitos fundamentais da criança: Das Nações Unidas ao Município de Vila Velha/ESDireitos Humanos
DA BARGANHA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
ENFIM, A PREVISÃO DO FEMINICÍDIO!Direito Penal
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
Nota Sobre o Art. 1º do Novo CPCDireito Processual Civil
Outras monografias da mesma área
BREVE ANÁLISE DOS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS: ASPECTOS LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E TEÓRICOS
Legalidade do toque de recolher - REsp.1292143/SP
Escola militarizada, incompatibilidade com a democracia?
EDUCAÇÃO:O INDESEJÁVEL CAMINHO DA SUA JUDICIALIZAÇÃO
ESTADO, CONSTITUIÇÃO E O TERMO CHAMADO SUSTENTABILIDADE
NOVA DECISÃO DO JUIZ QUE ANULOU OUTRA UNIÃO HOMOAFETIVA VIOLOU A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE
COMPETE AO SENADO E À CÂMARA DETERMINAR A PERDA DO MANDATO DE SEUS PARLAMENTARES
Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2012.
COMPETE AO SENADO E À CÂMARA DETERMINAR A PERDA DO MANDATO DE SEUS PARLAMENTARES
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
É na Constituição Federal de 1988 onde se encontra todo o arcabouço normativo a respeito da perda do mandato por Deputados e Senadores, precisamente em seu Art. 55, Incisos e Parágrafos.
Colhe-se, no que interessa aqui, do dispositivo magno citado, in litteris:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Destarte, o texto constitucional vigente é cristalino e insuperável: a perda do mandato de Deputado ou Senador nos casos de condenação criminal irrecorrível dependerá de decisão da respectiva Casa legislativa do parlamentar apenado pelo Poder Judiciário.
Habemus legem. Qualquer alteração ou interpretação que se queira dar ao Artigo retro citado no sentido de que a condenação criminal por sentença transitada em julgado, por si só, afastaria a necessidade de pronunciamento do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para se decidir a respeito da perda do mandato, data máxima vênia, importa em revogação tácita do §2º do Art. 55 da Constituição. O que, como sabemos, só poderia se dar através de Emenda Constitucional.
De conteúdo infraconstitucional, o Art. 92, Inciso I, Alínea "b", do Código Penal de 1940, em rota colidente com a Constituição da República, cai por terra, não prevalece. É lição acadêmica primeva.
Por sua vez, o Art. 15, Inciso III, da Constituição, é norma geral frente à norma especial contida no Art. 55, Inciso VI e §2º, da mesma Carta. Lex specialis derrogat lex generalis.
__________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |