JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Sérgio Quezado Gurgel E Silva
Pós-Graduado em Direito do Emprego Público pela Universidade de Coimbra/Portugal, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Estácio de Sá, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Paraíso do Ceará.

envie um e-mail para este autor
Monografias Outros

UMA CRÍTICA À CONCILIAÇÃO

O presente trabalho menciona pontos críticos ao instituto da conciliação no direito brasileiro, abordando a opinião do autor referente a suas implicações práticas e sua absoluta ineficácia e desnecessidade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

               A ideologia embutida na obrigatoriedade da tentativa de conciliação nas diversas áreas do direito promovem nada menos do que injustiça. Em verdade, é de um julgado do eminente juiz Gilberto Pereira de Oliveira que se extrai uma afirmação bastante objetiva e acertada que, a despeito de ter sido destinada aos processos litispendentes em um Juizado Especial, pode muito bem ser extensiva a tudo o mais no Direito, “quem busca justiça mais célere, não persegue menos justiça”. É bem sabido que as questões trabalhistas e inúmeras cíveis, notadamente de responsabilidade civil contra empresas, findam com a homologação de um acordo judicial, o que ad primo, aparenta ser promissor, afinal, é notória a morosidade nos trâmites processuais, o que causa enorme desconforto à parte pleiteante. Contudo, não é razoável, tampouco justo, privar ou recomendar ao autor que se prive de parcela de seus direitos pleiteados tão somente por um descaso e incompetência da administração pública, que por motivos inúmeros permite o chamado “afogamento do judiciário”.
               Muito se diz que a realização de conciliações acaba por diminuir o número de processos entupindo as varas brasileiras, o que trata-se de uma análise menos acurada da realidade teológica do instituto. Uma empresa que deve a um empregado direitos trabalhistas no monte de R$ 50.000,00, quando instada a se manifestar em juízo oferece proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 e o trabalhador se dá por satisfeito, afinal, é uma quantia que poderá satisfazer suas necessidades mais imediatas, todavia, como efeito colateral desta aberração jurídica e moral, permite-se e incentiva-se o inadimplemento destas empresas, as quais darão preferência a realizar acordos judiciais, onde poderão legalmente esquivar-se de suas obrigações integrais, aumentando, por conseguinte, o número de demandas ajuizadas.
               Na própria processualística penal encontramos resquícios de conciliação que causam estranheza, falo das transações penais e, no âmbito da Justiça da Criança e do Adolescente, da remissão penal. Como pode um sujeito realizar acordo referente a seu próprio estado de inocência ou de culpa? Este tipo de raciocínio é pacificado na doutrina e legislação norte-americana de uma maneira repudenda e é levemente imitada pelas leis brasileiras. O Estado, conquanto detentor único do direito de processamento e julgamento dos feitos, bem como da persecutio criminis, não tem admitido sua própria incompetência, mas jogado os demandantes ad bestias, permitido que os prejudicados continuassem prejudicados, que a justiça fosse marginalizada pelo imediatismo. A própria vedação ao enriquecimento indevido poderá obstar a conciliação, a qual não deveria, sequer, determinar formas de pagamento, pois a ninguém é dado o dever de suportar o pagamento de uma dívida a prazo se inicialmente não houvesse sido assim convencionado, devendo esta ser adimplida integralmente, a princípio. Premite-se, por outro lado, que em todos os casos, sem nenhuma exceção, o maior beneficiário de uma conciliação seja aquele que deveria ser condenado ao final da ação, bem como o maior prejudicado seja o detentor do direito certo.
               Como mencionado antes, uma empresa inadimplente paga menos em um acordo do que em uma fase de cumprimento de sentença, e um empregado que maliciosamente empreende reclamação contra seu empregador pleiteando direito inexistente, acaba recebendo também uma proposta de conciliação por este, que não deseja ter contra si empreendido um processo judicial que acaba por escandalizar e macular sua imagem no mercado, que não será reestabelecida mesmo quando do trânsito em julgado de improcedência.
               A conciliação, portanto, tem se demonstrado como falha em seus próprios princípios, ineficaz para o desafogamento do judiciário e incapaz de promover a justiça que se espera que seja fornecida pelo Estado. Se analisado sob este prisma, atentando-se, ainda, à experiência praticada frustração que é um acordo judicial, é palpável e cristalino o quão absurdo vem sendo a dependência do Poder Judiciário das conciliações para, falaciosamente, reduzir o número de processos em trâmite.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sérgio Quezado Gurgel E Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados