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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Guilherme Paulo Marques
Guilherme Paulo Marques, estudante da 9ª etapa do curso de Direito, na Universidade de Ribeirão Preto, código 784.178.

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Fontes de Custeio da Seguridade Social

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2011.

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FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL:

 

 

1- Introdução:

 

O artigo 195 da Carta Magna dispõe:

 

 

“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

Para o insigne professor Sérgio Pinto Martins[1] “não se trata de financiamento, mas sim de custeio”. Custeio este garantido através das contribuições sociais.

 

A definição de Fontes de Custeio é que são meios econômicos e financeiros que visam à manutenção da Seguridade Social.

 

Fontes diretas: contribuições sociais. Fontes Indiretas: Impostos

 

2- Natureza jurídica das Contribuições Sociais:

 

Sérgio Pinto Martins leciona que:

 

“A natureza jurídica de um instituto é procurar enquadra-lo na categoria a que pertence no ramo do direito”.

 

Existem seis teorias a respeito da natureza jurídica das Contribuições Sociais, são elas:

Teoria do prêmio e do seguro;

Teoria do salário diferido;

Teoria do salário atual;

Teoria fiscal;

Teoria parafiscal;

Teoria exação sui generis.

 

Para o Eminente doutrinador supracitado a natureza jurídica das Contribuições Sociais é de TRIBUTO, pois possuem todas as características previstas no artigo 3º do CTN[2], sendo uma espécie do gênero tributo.

 

3- Salário de Contribuição – Regras Gerais:

 

Os sujeitos passivos da relação de Custeio da Seguridade Social são os segurados, conforme artigo 195, inciso II da Constituição Federal.

 

A base de cálculo será o valor de salário de contribuição, que varia de acordo com a categoria de segurado. Possui limite mínimo e máximo, não podendo ser menor do que o valor de um salário mínimo (individual e facultativo).

 

Já no caso de empregado doméstico e avulso, não poderá se menor do que o piso salarial previsto para a categoria.

 

A conclusão é que as contribuições incidem sobre verbas de natureza salarial e não de natureza indenizatória.

 

4- Contribuição do Segurado Empregado e do Trabalhador Avulso:

 

Fato gerador: receber remuneração

Sujeito Ativo: União

Sujeito Passivo: Segurado Empregado e do Trabalhador Avulso, entretanto a arrecadação é efetuada pelo empregador.

Base de cálculo: Salário de contribuição, a remuneração auferida, totalidade dos rendimentos percebidos.

Alíquota: De acordo com o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 333 de 29 de junho de 2010[3].

 

Vencimento: dia 10 do mês seguinte ao da competência.

 

5- Contribuição do Empregado Doméstico:

 

Fato gerador: receber remuneração

Sujeito Ativo: União

Sujeito Passivo: Empregado doméstico, mas é seu empregador quem efetua o respectivo desconto.

Base de cálculo: Remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Alíquota: De acordo com o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 333 de 29 de junho de 2010.

Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

6- Contribuição do Contribuinte Individual:

 

Fato gerador: receber remuneração da atividade exercida por conta própria.

Sujeito Ativo: União.

Sujeito Passivo: Contribuinte individual quem procede por iniciativa própria, contudo se presta serviços a empresa, é ela quem deverá arrecadar a contribuição, descontando-a da remuneração até o 20º dia do mês seguinte ao da competência.

Base de cálculo: a remuneração auferida em um mês.

Alíquota: 20%.

Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

*Se algum contribuinte individual optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, terá direito a alíquota reduzida, que será de 11%.

7- Contribuição do Segurado Facultativo:

 

Fato gerador: A inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Sujeito Ativo: União.

Sujeito Passivo: Segurado facultativo, que recolhe por iniciativa própria.

Base de cálculo: o valor declarado pelo segurado facultativo.

Alíquota: 20%.

Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

*Se algum segurado facultativo optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, terá direito a alíquota reduzida, que será de 11%.

 

 

8- Bibliografia:

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

 

SANTOS, Maria Ferreira. Direito Previdenciário – 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm

 



[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

[2] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

[3] http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guilherme Paulo Marques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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