JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa
Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito de Família

Separação é um negócio?

Advogada adverte a importância da classe na habilidade para minorar o prejuízo causado pelo encerramento da convivência marital, resguardando os interesses dos menores envolvidos e os anseios do cliente

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Constata-se que os advogados de família, em geral, carecem da compreensão dos negócios de seu cliente como um todo e da análise dos aspectos familiares. Os descontentamentos e frustrações do cliente em relação ao seu ex marido/esposa, a necessidade do amparo psicológico e moral, e a urgência em estabelecer os alimentos adequados à sobrevivência dos filhos têm suplantado a análise do patrimônio do casal de forma ampla e completa.

Em alguns casos, principalmente naqueles de maior litígio, efetivamente o ex-marido/ esposa recebe pensionamento por um período sem que sua meação lhe seja entregue como deveria. Quem recebe, nunca recebe o que é seu. E quem paga, paga errado.

A socialite e modelo Ivana Trump, que foi casada com o bilionário Donald Trump, aconselha as mulheres que se separam a não ficarem tristes e, sim, a ficarem com “tudo”. Nas circunstâncias acima descritas, ninguém fica com sua parte. Anos de processo e de desgaste acabam transferindo o patrimônio do casal para o Estado por meio de custas infindáveis, de gastos com peritos judiciais. Os filhos até recebem porção dos bens, mas as partes perdem muito economicamente.

Nos homens, ainda é característico o comportamento de querer manter sob sua administração o patrimônio familiar, inclusive como forma de controle da ex- companheira. As mulheres, buscando ilusória indenização pela perda da juventude, tentam amealhar ao máximo. E os advogados acabam pressionados pelos desesperos de seus clientes.

Tal paradigma já deveria ter sido alterado com a independência financeira das mulheres. Não o foi, infelizmente, em parte em razão da cultura machista na qual se vive. Aos advogados, entretanto há um papel maior a ser exercido. Qualquer separação, divórcio, etc. implica em conhecer, verdadeiramente, a realidade patrimonial do casal e o domínio de ferramentas como as disponíveis no direito empresarial, notarial e registral, de forma a prestar uma sólida garantia de preservação da situação econômica das partes.

Significa não permitir que o ressentimento resulte em prejuízo e habilitar o seu mandatário a diferenciar as questões emocionais das patrimoniais. É fazê-los compreender que se o casamento é um contrato a separação é um distrato que não pode, em momento algum, resultar em prejuízo maior aos envolvidos.

É preciso ter habilidade para minorar o prejuízo causado pelo encerramento da convivência marital, resguardando os interesses dos menores envolvidos e os anseios do cliente, inclusive impedindo que se prejudiquem financeiramente em longas e infrutíferas contendas e salvaguardando os negócios da família.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Aracy Menezes Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados