JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Karin Maria Montenegro Marques
Graduada em Direito FADISC - de São Carlos; pós graduada FATECE - em Direito Processual Civil e CESMAC - FADIMA - Faculdade de Direito de Maceió. Advogada, professora, membro do IBDFAM

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito de Família

Senso comum e Direito da(o) amante

União estável ou uma relação ilícita, as relações paralelas estão em destaque em nossa jurisprudência e precisamos pensar sobre referido tema, pois de fato elas existem e como o direito deverá regular. Um breve olhar sobre o tema para reflexão.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Senso comum e Direito da(o) amante

Karin Maria Montenegro Marques

Advogada, profesora,membro do IBDFAM

Comecei a observar a reação das pessoas nas redes sociais após a veiculação da matéria intitulada: amantes tem direito de dividir pensão com esposas em caso de morte do segurado; com a seguinte redação: a mulher que conseguir provar caso extraconjugal, terá direito a dividir pensão com a esposa oficial em caso de morte do segurado. (http://gaucha.clicrbs.com.br/rs/noticia-aberta/amantes-tem-direito-a-dividir-pensao-com-esposas-em-caso-de-morte-do-segurado-140459.html)

Realmente, para muitos é um absurdo a relação extraconjugal devendo ser algo rechaçado pela sociedade e não tutelado pelo direito. Porém, me saltou aos olhos a redação indicando a mulher como amante, já não bastava todos os preconceitos a nós durante a história da humanidade, como se essa fosse a culpada única e exclusiva pelo relacionamento extraconjugal, penso neste caso que se devemos atribuir a culpa não seria a mulher, pois não era essa que tinha o dever da fidelidade, porém não é o ponto a ser discutido nessas breves linhas.

Mas afinal o que vem a ser a(o) amante?

Segundo o site priberam.pt, dicionário on line, esta palavra significa: quem ama alguém; afetuoso; pessoa que ama alguém e pessoa que mantém relações ilícitas com pessoa do outro sexo.

Percebemos claramente que a palavra amante no seu significado mais singelo representa aquele que ama, e ser amado e amar é algo que toda pessoa busca nesta vida.

 Porém, também temos o lado pejorativo da palavra, que trata de pessoa que mantém relações ilícitas com pessoa do outro sexo; fala-se de pessoa e não da mulher, mas quando falamos na amante esta palavra é associada à mulher. Isso ocorre em razão da tradição de nossa sociedade, baseada no direito canônico, que introduziu no Código Civil de 1916 o casamento civil como única forma de família, baseada no dever de fidelidade e na monogamia.

O homem era o provedor da família e à mulher pertenciam os afazeres de casa. Ao homem eram permitidas às relações paralelas o que não era estendido à mulher, desta feita se dá essa falsa ideia que apenas a mulher é a amante, mas temos também o homem amante, ainda mais nos tempos atuais onde impera a isonomia.

A questão é: pode a(o) amante ter direitos reservados em detrimento da esposa/marido?

O tema é polêmico e traz várias interpretações, a favor e contra, dependendo da ótica religiosa, moral e de direito. Da forma que foi trazida na matéria acima descrita, trouxe mais dúvidas do que certeza. O julgado refere-se ao direito previdenciário, porém vamos precisar passear sobre o direito de família para poder entender e desmistificar o assunto, sem, no entanto, esgotá-lo.

Pablo Stolze, em seu livro de direito de família questionava: você é capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo? (pg 457)

Nascemos para amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, vez que ao nascer já dividimos o amor entre pai e mãe, entre os irmãos, primos, tios e amigos. Portanto é afirmativa a resposta da indagação acima, é possível sim amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

O grande dilema está se podemos ter relações de afetividade simultaneamente enquanto família. Por mais que a lei proíba, vez que está incutido no direito de família o princípio da monogamia, bem como o dever de fidelidade, essas relações de afetividade paralelas existem em nossa sociedade, retratada na literatura, nas músicas e no cinema,  como exemplo o filme Eu, Tu e Ele.

Essas relações por muitos anos foram tidas como inexistentes pela sociedade e para o direito eram tidas como ilícitas, o que resultava na impossibilidade jurídica de se pedir qualquer tutela de proteção,  e a outra, na esfera social, por muitas vezes rechaçada pela sociedade.

Porém, com a maior liberdade nos relacionamentos, e com a possibilidade de reconhecimento de outras formas de família, começaram a chegar ao judiciário as questões das famílias paralelas. Neste momento, precisamos perceber que há institutos jurídicos que devem ser preservados e aplicados a cada caso concreto, não será toda e qualquer relação paralela que terá reconhecido o seu direito.

A sociedade se transforma, muda paradigmas e este é refletido no direito, em relação a matéria do direito das famílias diferente não seria. Quando falamos da família paralela ou simultânea teremos que ter cautela para analisar caso a caso, e por essa razão me salta aos olhos o que o senso comum está falando sobre essa nova interpretação judicial.

Devemos, enquanto estudiosos do direito, ter cautela em opinar, e também saber repassar à sociedade o que de fato está sendo julgado, nos afastar de nossos preconceitos, visto que nessas relações precisamos preservar institutos jurídicos relevantes, como a boa-fé dos envolvidos, por mais que nos pareça estranho e que não sejamos adeptos dessas relações, precisamos observar e dar a cada caso concreto, com suas singularidades o seu direito.

Não quero aqui esgotar todo o estudo quanto ao tema, apenas pedir a reflexão sobre o mesmo, pois em muitos casos a esposa oficial tem conhecimento da relação extraconjugal, e aí nem tão pouco o dever de fidelidade foi quebrado, pois quando da revelação da simultaneidade de afeto e esta é aceita, existe sim uma honestidade na relação, neste caso deveria ser afastado o direito da “outra” que estava de boa-fé?

E também tirar a pecha de que a amante é sempre a ruim, pois a afirmativa não é por vezes verdadeira, pode esta ter sido enganada também pelo seu amado.

É de se observar que a(o) amante de que se trata o julgado é aquela(e) que contem todas as características de uma relação de afeto, de comprometimento, e não apenas aquele caso de amor sigiloso e efêmero. Hodiernamente a base do direito de família está no princípio da afetividade, portanto se a relação é contínua, pública, duradoura e baseada no afeto presentes estão os requisitos da união estável, apesar de sair dos moldes da família tradicional, a esta forma diferente e que de fato existe em nossa sociedade também há que ser preservados os direitos de todos os envolvidos.

É um tema polêmico e muito ainda será debatido, apesar de não ser adepta e nem tampouco incentivar as relações paralelas,  é certo que o direito não pode fechar os olhos para o que de fato acontece em nossa sociedade, mesmo que a grande maioria da população entenda não ser possível, precisamos respeitar os diferentes nas suas escolhas pessoais e saber como a estes envolvidos o direito terá que atuar.

Esse breve ensaio é apenas e tão somente para refletirmos sobre o tema, pois a(o) vilã(o)se é que existe nessas relações, pode não ser a(o) amante...

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karin Maria Montenegro Marques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados