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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Priscilla Piton Imenes
Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


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Lei nº. 12.683/12 - LAVAGEM DE CAPITAIS - PRINCIPAIS MUDANÇAS

Abordaremos as principais mudanças na lei de lavagem de capitais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.

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A lei de lavagem de capitais foi alterada recentemente e umas das principais mudança no contexto legal é que agora qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de capitais. 

Entende-se por infração penal tanto os crimes como as contravenções. Ex: de crimes que agora podem ser antecedentes do crime de lavagem, são crimes tributários, tráfico de pessoas, crimes ambientais e etc., já na contravenção, temos o jogo do bicho. 

Diante da revogação do artigo 3o da lei 9613/98, a lavagem de dinheiro passa a admitir liberdade provisória, com ou sem fiança, sendo vedado condicionar o conhecimento do recurso ao recolhimento á prisão. É uma norma processual material, pois repercute diretamente na liberdade do criminoso. Trata-se de norma benéfica e poderá retroagir em favor do acusado.

A lei 12.683/12 dá nova redação ao artigo 4§1o, combiando com o artigo 4o-A, ambos da lei 9613/98.  

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Devemos ficar atento ao seguinte exemplo: "A"praticou jogo do bicho de 2008 á 2011. Depositou o dinheiro no exterior em nome de laranjas, e depois "A"não praticou mais o jogo do bicho, porém ficou com o dinheiro aplicado. Pergunta-se: De acordo com a nova lei, responderá pelo crime de lavagem? 
Atenção, há duas correntes sobre o assunto:
 
1a) corrente: tanto a lavagem quanto a infração penal antecedente, devem ter sido cometidas após a vigência da lei 12.683/12.
2a) corrente: ocultar e dissimular são crimes permanentes, logo, mesmo que a infração antecedente tenha sido cometida antes da lei 12.683/12, se demonstrado que a ocultação se prolonga ao longo do tempo, será punível a lavagem de capitais. Súmula 711 do STF. 
 
Fases da Lavagem de dinheiro - 1o) Colocação - introdução do dinheiro no sistema financeiro; 2o) Dissimulação e 3o) integração - para o STF, o tipo penal da lavagem de capitais não exige ocultação definitiva nem tão pouco enorme complexidade. 
 
Bem jurídico tutelado - Para a maioria é a ordem econômica e financeira e para uma minoria administração da justiça. Como para a maioria o bem jurídico tutelado é a ordem econômica e financeira (art.170 da CF), admite-se o princípio da insignificância, desde que presentes: mínima ofensividade da conduta + ausência da periculosidade social da ação + reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Em relação ao valor, podemos usar como parâmetro a insignificância da lei 10.522/02 no artigo 20 que é de R$ 10.000,00*. Resolução MF 75/2012. 
 
Acessoridade da lavagem de capitais - O crime de lavagem de capitais é crime acessório, sendo obrigatório um antecedente de infração penal, desde que essa infração resulte bens, direitos ou valores que possam ser ocultados. 
 
Sujeito ativo - é um crime de natureza comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O autor da infração antecedente também responde pelo crime de lavagem (ver: STJ no RMS 16.813). O autor da lavagem não precisa ser coautor ou partícipe da infração antecedente, desde que tenha consciência quanto a origem ilícita dos bens. (Figura do advogado, há advogados que fazem a lavagem de capitais - HC 50.933 do STJ). 
 
Tipo objetivo - ocultar/dissimular - O exaurimento da infração antecedente é um mero post factum . Ex: "A"efetuou a venda de drogas e comprou um carro em seu nome, isso não é lavagem, agora se houve a prática de uma nova conduta visando a ocultação de valores ai sim está caractyerizada a lavagem. Ex: "A"vendeu drogas e com o dinheiro comprou veículos em nome de laranjas, neste caso está caracterizada a lavagem. 

Tipo subjetivo - Somente é punido a título de dolo direto e eventual, salvo na hipótese do artigo 1o §2o, II, que só é punido a título de dolo direto. 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Priscilla Piton Imenes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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