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Direito Penal
Principais aspectos da Lei 11.343/06 - Drogas
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Usuário
Art. 28 “caput”- porte para consumo pessoal
Art. 28 §1º - plantio para consumo pessoal
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Estado e a coletividade
Objeto material – Droga. Como o aritgo 28 da lei é norma penal em branco, sua complementação se dá através da portaria 344/98 do Ministério da Saúde, explicitando quais drogas são ilícitas.
Bens jurídicos protegidos – saúde da coletividade
Bem jurídico secundário – saúde do usuário
Elemento normativo – traduz pela expressão "sem autorização"
Elemento subjetivo – dolo de praticar umas das 5 condutas típicas, acrescido da finalidade especifica de consumo pessoal, porque se não houver finalidade para consumo pessoal, é tráfico.
Consumação: Ocorre com a prática de qualquer das modalidades da conduta.
Tentativa - É crime de perigo abstrato e de mera conduta. Há o crime mesmo que a conduta não gere dano para saúde publica. Se o crime é de mera conduta, para a maioria não é possível a tentativa, mas a minoria da doutrina admite-se a tentativa no verbo adquirir.
Principio da insignificância – Há quem aplica, tanto no STF como no STJ.
Cuidado: para alguns, fumar e usar não configura crime, só que o entendimento majoritário diz que fumar e usar pressupõe trazer consigo, então é crime.
Principio da alteridade – significa outro, ou seja, uma conduta só pode ser incriminada se atingir bem jurídico alheio, de outro. Há quem sustente que o art. 28 é inconstitucional por ofender o principio da alteridade, porque a conduta do usuário só expõe a perigo pra ele mesmo. Essa tese não prevalece porque o infrator é punido por colocar em risco a saúde publica e o sujeito passivo é a coletividade. Para o STF o artigo 28 é crime.
Art. 28 §1º - Sujeitos do crime, objeto material, consumação e tentativa idem do caput, acrescentando que o crime é de conduta múltipla ou variada, que é semear, cultivar ou colher.
Atenção: Se o cultivo é para tráfico, a terra onde está a plantação é expropriada, art. 243 da CF. A expropriação recai sobre toda a terra, mesmo que não haja plantação nos outros lugares ou tenha plantação que não tenha nada a ver com a de ilícitos. .
Art. 33 – tráfico – crime equiparado ao hediondo.
Condutas – são várias as condutas descritas no mesmo contexto fático, trata-se de crime único, não há concurso de crimes e nem concurso formal, caso o agente pratique duas ou mais condutas no mesmo contexto.
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Art. 33 caput |
Art 33 §3º |
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Crime equiparado ao hediondo |
IMPO ( infração de menor potencial ofensivo) |
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Objeto material – Droga O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido. Há o crime mesmo que a conduta não gere perigo á saúde pública. STF e STJ não admite principio da insignificância para traficante. |
Será IMPO se: O individuo ceder a droga eventualmente, sem a finalidade de lucro + de forma eventual + para pessoas do seu relacionamento + para juntos consumirem. Tem que estar presente os 4 requisitos cumulativamente, pois faltando qualquer deles, o crime é de tráfico do 33 caput. |
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Admite-se erro de tipo quanto alguém transporta não sabendo que é droga, e pouco importa se é escusável ou inescusável, pois não há tráfico culposo. |
O infrator sofre pena de prisão + multa + pena de usuário, previsto no 28 de I a III. |
Art.33 §4º - tráfico privilegiado – é uma causa especial de diminuição de pena, é uma causa especial obrigatória de diminuição de pena. Aplicabilidade: é aplicável ao crime de trafico e as condutas equiparadas ao tráfico, não incidem sobre o 33 §2º e §3º, só incide no 33 caput e no 33 §1º. Requisitos para o tráfico privilegiado: réu primário, réu com bons antecedentes (STF e STJ diz que inquérito policial e ações penais sem condenação definitiva não são mal antecedentes.) + não se dedicar a atividade criminosa, (porque se ele estiver se dedicando a atividade criminosa algum tempo, ele não terá o privilegio) + não integrar organização criminosa.
Art.35 – associação para o tráfico – esse crime de associação não é equiparado ao hediondo, esse crime é de mera conduta, consumando-se com a simples associação, ainda que não ocorra o tráfico. O crime do 35 não é subsidiário, isto é, não é absorvido pelo tráfico. Esse crime é plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo necessariamente 2 ou mais infratores. Esse crime abrange apenas associação permanente , segundo STF e STJ , e a associação ocasional não é mais punida, nem como causa de aumento de pena.
Comentários e Opiniões
| 1) Juliana (24/10/2014 às 16:01:51) Muito bom esse conteúdo me ajudou muito esclarecer vária dúvidas que eu tinha. | |
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