Outros artigos do mesmo autor
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 4Direito Penal
O QUE VEM A SER DETRAÇÃO PENALDireito Penal
O Processo Penal no Campo das NulidadesDireito Penal
QUANDO IMPETRAR O HABEAS CORPUSDireito Penal
A PENA DE MORTEDireito Penal
Outras monografias da mesma área
DELEGADO DE POLICIA: Para onde você vai?
HOMOFOBIA e o DIREITO PENAL BRASILEIRO
A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E O "HOMICÍDIO" DO DIREITO PENAL
BREVE ANÁLISE DA NOVA LEI DE TÓXICOS - lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.
Breve análise sobre a lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
A Aplicação da Teoria do Elo no Enfrentamento à Violência Doméstica
AÇÃO PENAL: proibição do retrocesso social e da proteção deficiente da Lei Maria da Penha.
Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.
Comentários e Opiniões
1) Vicente Albino Filho (23/11/2009 às 23:19:00) ![]() Texto muito interessante, pois esclarece de forma clara e objetiva as funções do órgão ministerial. | |
2) Gilmar Sertania (28/12/2009 às 21:57:55) ![]() Também concordo com a atuação do orgão ministerial de forma impacial e objetiva, ficando imparcial diante do fato posto a seu exercício, e, que ao invés de simplesmente pedir a condenação do suposto reu, caso prático de juízo de valor, requerece que se ao final for comprovado a autoria e a materialidade que o mesmo fosse condenado, atuando assim como fiscal da lei. | |
3) Dand (10/02/2010 às 16:47:59) ![]() Concordo quanto a imparcialidade do órgão ministerial para requerer a condenação do acusado, sendo que nesta linha de raciocínio conferirá matéria à defesa, visto que se tentará demolir os alicerces em que se funda a denúncia oferecida, pois a mesma não vislumbrou a possibilidade do surgimento de outras provas ou circunstâncias que realmente levem a crer na existência, autoria do crime e culpabilidade, sendo certo que o MP é fiscal da lei e não mero órgão acusador. | |
4) Beto (03/03/2010 às 09:36:34) ![]() Muito bom o texto. | |
5) Naçãobrasil (08/03/2010 às 13:11:39) ![]() Há pontos que não concordo,mas a intenção do autor deste texto mostra boa encadeação de idéias. Não concordo que da não verificação da autoria, o inquérito devesse ser arquivado no prazo que o autor do texto assinou, fosse assim bastava algum que o delinquente se escondesse pelo tempo acima sugerido para que a persecução penal estivesse prescrita. Sábia a decisão do Legislador em estabelecer uma tabela para a prescrição, no artigo 109 do CP. | |
6) Paulo (18/06/2010 às 23:48:28) ![]() Na realidade o prazo de conclusão do IP não é cumprido. Ja vi inquérito retornar à delegacia de origem diversas vezes, e durar anos. | |
7) Paulo (15/07/2010 às 09:05:17) ![]() Excelente!Parabéns! | |
8) Aluisio (20/07/2010 às 20:52:11) ![]() Muito bom o texto. | |
9) Silvania (16/08/2010 às 20:36:07) ![]() Texto explicativo. | |
10) Katiusca (22/08/2010 às 17:03:52) ![]() Bom texto, mas nem sempre ocorre na prática o quê vemos na teoria. | |
11) Ivanir (27/08/2010 às 15:41:33) ![]() muito bom o texto | |
12) Bruno (24/10/2010 às 15:31:31) ![]() Bom artigo. | |
13) Eodes (25/10/2010 às 09:14:03) ![]() bom o artigo | |
14) Jorge (19/11/2010 às 19:23:54) ![]() Excelente texto. Para quem quer aprender vale a pena lê-lo. | |
15) Jorcenilma (22/11/2010 às 21:42:41) ![]() Muito bom... | |
16) Marconi (29/12/2010 às 09:21:19) ![]() texto muio bom e explicativo, gostei | |
17) Paulo (01/04/2011 às 12:40:30) ![]() materia excelente. | |
18) José (19/04/2011 às 11:07:37) ![]() O texto trouxe à luz alguns detalhes do beneficio do IP. | |
19) Márcio (21/10/2011 às 12:23:43) ![]() muito bom o texto | |
20) Vitor (05/11/2011 às 17:17:45) ![]() Concordo com o colega, não rara as vezes o inquérito fica indo e voltando do MP para novas diligências, penso que há um desinterece por parte dos delegados, quando a apuração se inicia por queixa crime. | |
21) Isaías (09/11/2011 às 13:14:26) ![]() Muito bem aventurada a crítica do colega. O que se vê é que os inquéritos policiais são muito mal presididos, e acabam por deixar o ministério público à mercê da incompetência da polícia judiciária. Polícia esta, que quando é cobrada pelas corregedorias tentam, e fazem de tudo, para mostrar serviço, incriminando desarrasoadamente, e violando os direitos constitucionais dos indiciados. | |
22) Paulo (24/05/2012 às 00:12:37) ![]() A intenção do legislador se adaptava muito bem à época da redação inicial do CPP. Entretanto tal procedimento se tornou deveras burocrático e antiquado, um mecanismo a mais para perda de celeridade processual e distanciamento entre o fato delituoso e o jus puniendi. | |
23) César (07/06/2012 às 17:48:23) ![]() Estamos evoluindo.. são observações como estas presentes no texto que fazem com que a legislação vá se aperfeiçoando. "Gosti"!! | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |