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O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa as modificações introduzidas no procedimento do Tribunal do Júri, abordando a instrução preliminar.
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.
O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 3.689, de
Iniciamos, hoje, uma série de artigos que analisará tais alterações.
A Lei nº. 11.689/08 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri, ou seja, ao órgão judiciário competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). Esses crimes, vale lembrar, estão previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal – homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos
O Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal contém a disciplina do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. A primeira seção desse capítulo cuida da acusação e da instrução preliminar, abrangendo os artigos
Antes da reforma, o procedimento para essa fase processual era o seguinte: (a) oferecimento da denúncia; (b) recebimento da denúncia; (c) citação do réu; (d) interrogatório do réu; (e) defesa prévia, oferecida em 3 (três) dias; (f) audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia; (g) audiência para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia; (h) alegações finais, oferecidas em 5 (cinco) dias, primeiro pela acusação e depois pela defesa; e (j) sentença.
Com a reforma, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 406, caput). Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (igual número permitido para a acusação), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, § 3º).
As exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada continuam sendo processadas em apartado, nos termos dos artigos
Se o acusado oferecer resposta escrita, o juiz abrirá vista ao Ministério Público ou ao querelante, para manifestação sobre as preliminares e os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 409). Se o acusado não oferecê-la, o juiz nomeará defensor que o faça, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 408).
A acusação, na denúncia ou queixa, e a defesa, na resposta escrita, podem requerer diligências, que serão realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo devem ser ouvidas as testemunhas (artigo 410).
Na audiência de instrução, o juiz ouvirá primeiro o ofendido, se for possível. Depois, serão inquiridas as testemunhas, primeiro as arroladas na denúncia e depois as arroladas na resposta escrita. Se houver requerimento nesse sentido, os peritos comparecerão à audiência para prestar esclarecimentos. Acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas são admitidos nessa audiência. Depois desses atos, ocorre o interrogatório do acusado, seguindo-se os debates (artigo 411, caput).
Nos debates, a palavra será concedida à acusação e à defesa, nessa ordem, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) (artigo 411, § 4º). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (artigo 411, § 5º). Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (artigo 411, § 6º).
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (artigo 411, § 9º).
Registre-se que a lei estabelece que esse procedimento deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias (artigo 412).
Nos próximo artigo, continuaremos a análise do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.
Comentários e Opiniões
1) Sistênio Ferreira (17/08/2009 às 15:18:45) ![]() Embora o art. 409 conste da parte destinada ao processo do júri (capítulo II), deve ser ele observado também no processo de que cuida o capítulo I em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. | |
2) Raul Goncalves (05/03/2010 às 18:17:57) ![]() Muito o assunto abordado. | |
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