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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1999. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

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Monografias Direito do Trabalho

Do Fracionamento das Férias

O presente artigo trata da possibilidade de fracionamento das férias.

Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2012.

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Do Fracionamento das Férias

 

Com a finalidade de preservação do bem-estar físico e mental, após um longo período laboral, a legislação trabalhista em vigor assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração.

 

O período de férias do empregado é fixado no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual considera para tanto a jornada de trabalho semanal e a proporção das faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo, podendo variar entre 00 (zero) a 30 (trinta) dias. O empregado perderá o direito às férias se verificado, no curso do período aquisitivo, alguma das situações previstas no artigo 133 da CLT, a saber: (i) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; (ii) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (iii) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e (iv) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.    

 

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, mediante comunicação ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, sendo vedado o fracionamento.

 

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que faça a solicitação até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo respectivo. Caso a solicitação seja feita após o vencimento do mencionado prazo, a conversão dependerá da vontade do empregador.

 

Importante esclarecer que durante as férias o empregado se afasta do trabalho e recebe o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3), devendo este pagamento ser feito até 02 (dois) dias antes do início do período de férias, mediante recibo de quitação de pagamento, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.

 

O empregador que não conceder as férias para o empregado, que o fizer fora do período concessivo, que conceder férias fracionadas em mais de 02 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez), que obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário bem como que efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

 

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.386/06, já aprovado no Senado, que permite o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias corridos, se houver acordo individual ou coletivo nesse sentido.

 

Referida proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho que prevê férias anuais de 30 (trinta) dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais, salvo aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Pires Angelini Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Alcino (10/02/2013 às 19:05:07) IP: 187.70.7.210
Para mim, representa um avanço, a lei permitir que empregados e empregadores decidam a respeito do fracionamento das férias,
pois se for a vontade de ambos, que mal há. É claro que não se pode admitir nenhuma forma de abuso ou pressão por parte do empregador, pois aí restaria viciada a relação de trabalho, passivo de nulidade.
2) Rita (13/02/2013 às 23:50:00) IP: 187.78.137.193
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3) Eliane (19/06/2013 às 12:39:24) IP: 187.32.99.1
Entendo que 10 dias de férias, mesmo sendo em 03 períodos anuais, é muito pra se descansar. Contudo acho interessante existir essa faculdade, visto que ocorrem situações em há a necessidade de ser ter dessa forma. Dessa forma o empregador poderá atender à necessidade do empregado sem precisar infringir a lei.
4) Marcelo (15/03/2014 às 16:49:12) IP: 189.7.170.188
Estou aprendendo muito com este curso. Parabéns.


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